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Despacho - 8 - SELEG - (8088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:30:01 -
Despacho - 2 - SELEG - (8086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:24:49 -
Despacho - 3 - SELEG - (8084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:23:39 -
Indicação - (8075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES DE BEBÊ DE ATÉ 12 MESES SEM COMORBIDADES NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão das mulheres grávidas, puérperas e lactantes de bebês de até 12 meses sem comorbidades nos grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios das mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, com a grande preocupação com a média de mortes semanais de grávidas e de mães de recém-nascidos por Covid-19 em 2021.
Em 43 semanas de pandemia, em 2020, a média semanal de óbitos deste grupo foi de 10,5. Já em 2021, a média por semana chegou, até o início de abril, a 25,8, em apenas 14 semanas epidemiológicas, segundo dados do Observatório Obstétrico Brasileiro Covid-19 (OOBr Covid-19)¹.
A professora Silvana Maria Quintana, do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP explica que gestantes e puérperas são consideradas grupo de risco da doença:
“As gestantes têm um risco maior de necessitar de internação e até intubação. Além disso, como isso caracteriza um caso grave, elas têm maior chance de óbito.”
É possível que a mãe transmita a doença para o recém-nascido, inclusive, no momento da amamentação alerta a professora Silvana:
“A gestante pode transmitir para o filho, mas a taxa é baixa e não temos observado problemas graves nos recém-nascidos de mães que estavam com covid-19 na gestação ou no momento do parto, entretanto, é importante lembrar que também existe a transmissão pelo contato com a mãe durante a amamentação”.
Em alguns estados do País a vacinação já está sendo realizada em mulheres grávidas, puérperas e lactantes sem comorbidades, é o que relatam às matérias publicadas no G1.com² no dia 21/05/2021.
Segundo reportagem divulgada também pelo G1.com³, mostra ainda, casos de mães vacinadas que deram a luz aos seus bebês e os mesmos adquiriram anticorpos contra a Covid. É natural que as mães passem anticorpos para o bebê durante a gestação pela placenta. Esse fenômeno auxilia na imunidade de bebês nos primeiros meses de vida.
É importante que esse grupo seja vacinado prioritariamente, visto que o simples fato de estar grávida ou estar no puerpério deixa a mulher com uma dose hormonal muito alta, o que aumenta risco de trombose, se ela já tiver algum outro risco, e, ainda, aliado ao fato conhecido de transmissão de anticorpos ao bebê recém-nascido pela mãe vacinada, permitindo uma dupla imunização.
Dado o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público e, também, considerando a urgência que o caso requer, pedimos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões de maio de 2021.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 09:00:39 -
Redação Final - CCJ - (8071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.909 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no Distrito Federal.
§ 1º São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias;
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias.
§ 2º As medidas excepcionais de que trata o caput são aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido, em decorrência da pandemia de Covid-19, pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I – os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial;
e) brigada contra incêndio e pânico;
II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou da entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 4º Como medida excepcional, a administração pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no art. 1º, § 4º, somente se aplica à empresa prestadora de serviços continuados que não tenha celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei federal nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa deve apresentar à administração pública declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 26/05/2021, às 17:10:23
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:18:22 -
Requerimento - (8072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 40 e 145, XIX, do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, Sr. Fauzi Nacfur Junior, as seguintes informações sobre o Programa Caminho das Escolas:
1 – O Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal, está ativo?
2 – O orçamento vigente contempla dotação para o programa Caminho das Escolas?
3 – Quantas estradas rurais que levam a escolas já foram asfaltadas?
4 – Quantas estradas rurais, que ainda não foram asfaltadas, já possuem projeto de engenharia pronto?
5 – Quantas estradas rurais na região administrativa de Ceilândia já possuem projeto de engenharia pronto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre o Programa Caminho das Escolas, que tem o objetivo de levar asfalto à porta das unidades de ensino da área rural do Distrito Federal.
Este programa tem vital importância para a educação do Distrito Federal, pois atende estudantes e trabalhadores do corpo docente e do núcleo administrativo das escolas, que enfrentam problemas diários para se locomoverem às unidades de ensino, como a lama no período das chuvas e, na seca, a poeira. Esta, inclusive, é responsável por diversos problemas respiratórios desenvolvidos em alunos e professores.
Dessa forma, a aprovação deste Requerimento de Informação fará com que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa exercer o seu papel de fiscalização e assim contribuir para a qualidade da educação do Distrito Federal.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:10:37 -
Indicação - (8077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 206, conjunto 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 206, conjunto 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na Quadra 206, conjunto 18, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam a referida escola.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Recanto das Emas, providências junto ao SLU, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:15:28 -
Despacho - 1 - SELEG - (8076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/05/2021, às 18:00:59 -
Projeto de Lei - (8059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo por eles utilizadas ou disponíveis.
II - o art. 1º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, ativos, aposentados ou reformados, as armas de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis para alienação junto aos respectivos órgãos.
§1º Aos integrantes da ativa, a alienação por venda direta de arma de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis, pode ocorrer a partir da progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou após transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§2º Aos integrantes aposentados ou reformados, que tenham interesse na aquisição de arma de fogo disponível para alienação em seu respectivo órgão, deve fazer a solicitação junto ao Departamento competente.
III - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, ativos, aposentados ou reformados, desde que atendidos os requisitos legais contidos em normativos expedidos pelo poder Executivo e pelo respectivo órgão.
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes do órgãos de segurança pública do Distrito Federal que estando ativo, aposentado ou reformado, possuam autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição que visa atender os interesses da administração pública e dos servidores da segurança pública, conclamamos os Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 18:44:08 -
Indicação - (8060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A tempo que os moradores da Quadra 204, conjunto 19 solicita providências no sentido de que seja cumprida a Lei do Silêncio, que diariamente têm seu sossego, tranquilidade e segurança comprometidos devido ao comportamento desrespeitoso de algumas pessoas que vêm descumprindo as determinações da Lei.
O Artigo nº 02 da LEI diz que "é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei".
O alto volume dos carros e das festas próximas às residências são por vezes, responsáveis pela perturbação da ordem.
Precisamos de medidas que solucionem definitivamente ou pelo menos amenizem a situação.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:04 -
Despacho - 4 - SACP - (8063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA REALIZADA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/05/2021, às 16:39:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (8040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº /2021
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE ao Projeto de Lei nº 1.769/2021, que estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Autor: Deputado PROFESSOR REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle foi distribuído o Projeto de Lei n.º 1769/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, que Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.
O artigo 1° da proposição estabelece as normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal. O parágrafo único define que se aplica o disposto no art. 6º, da Lei nº. 8.666/1993 à definição de obra e de prestação de serviços de engenharia, objeto desta lei.
O artigo 2º veda a habilitação de licitantes com base em critérios fictícios de vistoria e de visita aos locais de execução.
O artigo 3º trata que os editais de licitação de obras e serviços de engenharia deverão fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar as vistorias e mediações necessárias, afim de evitar violação futura aos princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.
O artigo 4º define a escolha da empreitada por preço global ou por preço unitário no regime de execução da obra e dos serviços, conforme grau de especificação dos projetos.
O seu parágrafo único opta pela preferência da empreitada pelo preço global, quando devidamente motivada e nos projetos com elevado grau de especificação.
Por fim, o artigo 5º, por sua vez, apresenta a costumeira cláusula de vigência; e o artigo 6º revoga as disposições em contrário.
Ao justificar sua iniciativa, o nobre Deputado reforça a importância de instituir normas específicas de licitações públicas, no Distrito Federal.
Afirma que a Proposição tem a finalidade de evitar manobras utilizadas por muitos licitantes, que segundo o autor, fazem jogos de planilhas, com a única intenção de ganhar a licitação e celebrar o contrato com o melhor preço ou desconto, e, após o início da execução pleiteiam aditivos baseados em supostos equívocos dos projetos.
Cita ainda em sua justificação que esta lei irá proteger o princípio geral da vedação ao comportamento contraditório e a probidade administrativa; defende maior cuidado, lealdade e transparência para a lida com dinheiro público.
Defende que ao aprovar este Projeto de Lei a Câmara Legislativa estará mostrando a sociedade que é uma Casa que se justifica, pois demonstrará que é um órgão atento ao zelo com a coisa pública.
Alega que os requisitos de mérito e de admissibilidade restam devidamente cumpridos, bem como que a proposição não gera gastos públicos e nem implica em renúncia de receita pública.
O autor do Projeto de Lei em questão, afirma que a proposição atende os aspectos de admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atendem aos princípios que normatizam o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Projeto de Lei foi encaminhado para apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 69-C, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes a transparência na gestão pública.
Cabe a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em tela, que apresenta normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestações de serviços de engenharia no Distrito Federal.
Não pode se olvidar que a presente proposição busca estabelecer um regramento mais zeloso no que tange aos contratos de licitação de obras e prestação de serviços de engenharia para com a administração pública, com o fim de dar maior transparência ao procedimento e resguardar a moralidade pública.
A transparência na gestão pública e na lida com dinheiro público é de suma importância para o desenvolvimento regular de qualquer procedimento que envolva o DF, logo considera-se louvável o teor da presente Proposição.
Derradeiramente, é uma das finalidades desta comissão analisar as proposições que aqui desembarcam no tocante a transparência, conforme preceitua a alínea “d”, do inciso II, do Art. 69-C, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1769/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:49:54 -
Indicação - (8036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a inclusão dos estudantes do ciclo clínico de medicina na lista de prioridade da vacinação contra Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão de estudantes do ciclo clínico de medicina na lista de prioridade da vacinação contra Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público o número alarmante de mortos, vítimas das complicações decorrentes da COVID-19, no Brasil e no Distrito Federal. A comunidade científica mundial é uníssona no sentido de que só a vacinação em massa pode trazer o Brasil e o mundo à normalidade sanitária, e, consequentemente, à retomada das atividades econômicas e educacionais.
No que tange à vacinação estabelecida no Programa Nacional de Imunizações, do Ministério da Saúde, foram incluídos na lista prioritária os trabalhadores de saúde, com o objetivo de preservar a manutenção do funcionamento e oferta dos serviços de saúde e dos serviços assistenciais. Essa categoria já tem sido vacinada em boa parte do país.
Neste sentido, de modo a suprir uma lacuna importante no público prioritário da área da saúde, ofertamos a presente Indicação, para solicitar que o nobre Governador do Distrito Federal e o seu Secretário de Estado da Saúde inclua na lista de prioridade das vacinas os estudantes de medicina do ciclo clínico, grupo que está diretamente envolvido com a saúde da população.
O curso de medicina da metodologia tradicional é dividido em ciclos básico, clínico e internato. Quanto ao internato, uma vez que esses alunos realizam o atendimento direto de pacientes, com a supervisão de médicos, este grupo já tem sido contemplado com a vacina. No ciclo clínico, no entanto, é que são aprendidas as habilidades de realizar anamneses, exames físicos, diagnósticos e planos terapêuticos para os pacientes em ambulatórios, com assistência direta dos docentes. É onde o aprendizado técnico-prático ocorre, onde os professores tem a oportunidade de corrigir desvios na formação de médico, que somente é possível no atendimento prático.
Mesmo que se busque alternativas simuladas, de forma virtual, estas não tem o mesmo caráter formativo da prática no hospital, hoje impedida pela falta de vacinas aos alunos. Afinal, as aulas online, apesar de serem uma realidade, certamente não tem o mesmo efeito das aulas práticas direcionadas a esses futuros médicos.
Vale ressaltar que a formação deficitária dos estudantes do ciclo clínico de medicina, pela ausência de aulas práticas, inevitavelmente pode trazer prejuízo ao futuro da saúde pública do Distrito Federal.
Portanto, é mister que haja a análise dessa indicação pelas autoridades distritais competentes que possuem, nos termos do art. 23 da CF c/c o art. 17 da Lei Orgânica Distrital, atribuição para tomar as medidas necessárias para suprir lacunas no combate à COVID-19.
Posto isso, requeiro aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Saúde, para as providências cabíveis, dada a sua urgência e interesse público.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 13:58:32 -
Requerimento - (8039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre os despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 08 de junho de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre os despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A despossessão e os despejos são uma constante na história do Brasil, mesmo no seu período democrático. Desde a colonização do país, pessoas que encontraram um pedaço de chão ou um pedaço de terra para erguer suas casas sofrem com as investidas estatais para removê-las dos lugares que moram. Esse histórico de expropriação produz a triste realidade de mais de 5,8 milhões de déficit de moradias, de acordo com estudo da Fundação João Pinheiro de 2019.
A situação dos despejos é ainda mais grave se pensarmos a situação da pandemia de covid-19. Com a chegada do novo coronavírus, as orientações das autoridades sanitárias é para que as pessoas fiquem em casa, pratiquem o isolamento social e utilizem máscaras de proteção respiratória. Além da violência colonial, os despejos nesse contexto de pandemia geram riscos também á saúde pública, uma vez que as remoções retiram a casa enquanto um instrumento de proteção sanitária. Foi nesse sentido que a Câmara Federal aprovou, no dia 18 de maio, o Projeto de Lei 827 de 2020, que prevê a suspensão de todas as decisões e operações de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel, seja ele público ou privado, urbano ou rural, até o fim de 2021.
Com o objetivo de debater a situação dos despejos durante a pandemia de covid-19 no Distrito Federal, requeiro convocação de Audiência Pública Remota. Essa situação de extrema relevância a nível nacional e local deve ser apreciada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com esmero.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FÉLIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 15:16:41 -
Despacho - 2 - SACP - (8037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À 3ª secretaria informando que o Projeto de Lei nº 852/2016, já teve sua aprovação em comissão de mérito, tendo em vista o Art. 154 §2º
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 26/05/2021, às 13:28:06 -
Despacho - 4 - SELEG - (8035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 12:17:51 -
Despacho - 4 - SELEG - (8028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/05/2021, às 12:53:01 -
Despacho - 3 - CESC - (8009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.876/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.876/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 26/05/20211, conforme publicação no DCL de 26/05/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 10/06/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 26/05/2021, às 10:42:15 -
Despacho - 3 - CESC - (8008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.892/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.892/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 26/05/20211, conforme publicação no DCL de 26/05/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 10/06/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 26/05/2021, às 10:40:10 -
Despacho - 3 - CEOF - (8003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP,
Senhor Chefe,
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 1873/2021 conforme solicitado no Memorando 124 (0429991), para que seja anexada ao mesmo a mensagem nº 159/2021 GAG.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Atenciosamente,
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 26/05/2021, às 08:32:24 -
Despacho - 4 - SACP - (8005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ANEXADA MENSAGEM GAG Nº 159/2021, À CEOF/CCJ, PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 26/05/2021, às 09:56:45 -
Despacho - 3 - CERIM - (8007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/05/2021, às 10:05:54 -
Despacho - 3 - CERIM - (8006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/05/2021, às 10:03:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (8002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências. Votação e aprovação do Requerimento no dia 25/05/2021.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 25/05/2021, às 20:26:58
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